PRINCÍPIOS DE DIREITO EM YBYMARÃ

— Ensaios Hipotéticos sobre o Judiciário Ybymarense —
1. Conceito inicial
Para promover a celeridade nos julgamentos e na aplicação das normas jurídicas, o direito ybymarense é guiado por sete princípios que são considerados primordiais, sendo que qualquer outro deve ser compatível com esses sete. Em caso de dúvida, deve-se recorrer aos princípios primordiais para ajudar a dirimi-la.
Os princípios primordiais são os seguintes:
1.1. Princípio da presunção de inocência
Ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat
A prova está em quem diz, não em quem nega
Mais conhecido como “inocente até prova em contrário”. Preceitua que não se pode condenar ninguém sem prova concreta e bem embasada. Assim, se houver qualquer dúvida a respeito, o acusado deve ser considerado inocente.
1.2. Princípio da subjetividade dos detalhes
Singula sunt sicut singula, non sunt integra
Detalhes são apenas detalhes, não são o todo
Princípios de Direito não configuram ciências exatas, como a Matemática ou a Física, e sim têm relação direta com o ser humano. Portanto, sua análise deve ser subjetiva, não objetiva. Nessa linha de raciocínio, um detalhe tanto pode ter grande relevância como nenhuma para a análise efetiva da questão. O Segundo Princípio postula que o contexto geral tem um peso bem maior que os detalhes envolvidos, e que todos os detalhes devem ser analisados dentro do contexto geral. Assim, uma simples gota de sangue pode ser essencial e mudar o rumo da história, mas um simples erro de grafia em um relatório deve ser desconsiderado dentro do contexto.
1.3. Princípio da responsabilidade do ato
Non reddere pro errore aliorum, etiam concessa
Não se pagará pelo erro de outrem, mesmo outorgado
Se alguém estiver autorizado a fazer algo, desde que seja lícito, e cometer erros ou crimes associados a esta autorização, isto não deve prejudicar quem o autorizou. Assim, se o outorgado cometer algum crime para provar a condição exigida pelo outorgante, este não poderá ser responsabilizado pelo crime do outorgado. Da mesma forma, se o outorgado cometer erros administrativos ou de quaisquer tipos, o outorgante não deverá ser penalizado por isso. A pena só poderá recair sobre o outorgante se o objeto for explicitamente a coisa outorgada.
1.4. Princípio da imparcialidade do direito
Beneficium juris nemini est denegandi
A ninguém deve ser negado o benefício do direito
Qualquer pessoa pode invocar para si um julgamento justo e imparcial. Mesmo que alguém tenha cometido crimes e contravenções conhecidas por todos e isso seja um fato inegável, não poderá ser condenado a nada sem um julgamento em que todos os seus atos e respectivos atenuantes sejam levados em consideração.
1.5. Princípio da presunção do conhecimento da lei
Ignorantia legis non excusat
A ignorância da lei não excusa
Ninguém pode alegar ignorância da lei para descumpri-la. Este princípio pressupõe o conhecimento da lei pelo réu e pelo autor, e qualquer alegação em contrário não será levada em consideração.
1.6. Princípio da similaridade de causa e efeito
Similes actus, similes condiciones, similes consequentia
Atos semelhantes, condições semelhantes, consequências semelhantes
Em julgamentos de situações semelhantes, o posicionamento jurídico deve ser semelhante para preservar a justiça da decisão. Atos semelhantes em condições semelhantes não devem levar a consequências diferentes, independente dos argumentos da defesa ou da acusação, bem como de qualquer outro fator.
1.7. Princípio da extensão e limitação do direito
Alicuius ius finem quo ius aliorum incipit
O direito de alguém termina onde começa o direito dos outros
Ninguém pode alegar direito a algo se o pressuposto for prejudicial ao direito de outra pessoa. Da mesma forma, ninguém pode ter seu direito prejudicado por atos ou alegações alheias, sejam quais forem.
2. Judiciário Preventivo
O judiciário ybymarense não atua apenas após a execução de crimes ou contravenções penais. Ele atua também de forma preventiva, analisando situações que favorecem a execução de tais atos e tomando medidas adequadas para mitigá-los.
3. Estímulo à concisão
Os princípios jurídicos primordiais devem ser aplicados para evitar excesso de argumentos em sentenças jurídicas, que levam as mesmas a serem longas demais. Quanto mais longas, maior a probabilidade de haver equívocos e desconsiderar detalhes relevantes.
Há que considerar que é notória prolixidade jurídica, superando largamente quaisquer pleonasmos ou gerundismos, fato que também prejudica a celeridade das decisões. Portanto, maior concisão nas sentenças será benéfico em todos os sentidos e para todos os envolvidos.
